terça-feira, 26 de abril de 2011

Sistemas de Compensação de Danos (Responsabilidade Civil) nos principais países do mundo - Seguro Social, Teoria do Risco Social

RESPONSABILIDADE CIVIL NA SEGURIDADE SOCIAL
EQUIPE: Andrey, Katheriny, Lucianne e Ricardo
1.                   Introdução
O Estado Social tem como estímulo propulsor a necessidade de garantir a todos os indivíduos a isonomia de tratamento. O implemento dos direitos sociais, fez com que ocasionasse um aperfeiçoamento dos direitos individuais. . Temos como marco inicial dos direitos sociais positivados a então Constituição do México de 1917 e também da Constituição de Weimar de 1919.
2.                   Direito Social e Seguro Social
Os alicerces da seguridade social começaram a ganhar força e segurança quando Otto Von Bismark institui na Alemanha, mesmo antes da Constituição de Weimar, as três leis do “Seguro Operário” que eram: Contra a Enfermidade (1883); Contra Acidentes (1884); e, Contra a Velhice e a Invalidez (1889).
3.                   O Seguro Social Brasileiro
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) em seu capítulo II, mais precisamente nos artigos 194 ao 204, prevê a Seguridade Social. Os artigos 203 e 204 da CRFB/88 apresentam a Assistência Social sem definir claramente seu conceito. Podendo ser definida como um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações.
Ao tratar da saúde, este instrumento da seguridade social, em seus artigos 196 à 200, a CRFB/88, ainda  buscava uma universalização do acesso à saúde, uma vez que, até então, a maioria absoluta dos recursos financeiros e dos recursos humanos disponibilizados pelo Estado estavam voltados para aqueles cidadãos que estavam empregados, e, ficava apenas a cargo das casas de misericórdias o atendimento à aqueles desprovidos de condições e de assistência do Estado ao tratamento.
A CRFB/88 definiu as finalidades da Previdência Social Geral em seu artigo 201, e da Previdência Social Complementar em seu artigo 202. O primeiro, obrigatório, é consubstanciado no regime de repartição, e, o segundo, facultativo, alimenta-se pelo regime de capitalização.
4. Compensação dos Danos
Quanto à compensação dos danos, entende-se que admitir a diminuição da indenização em razão de benefício previdenciário, aposentadoria, seguros pessoais e outros rendimentos da vítima, importaria no absurdo de permitir ao causador do dano em indenizar a vítima com o próprio patrimônio desta, o que configuraria em uma nova agressão ao seu patrimônio.
5. Evolução da Teoria do Risco:
Teoria do risco-proveito: “Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo.” (CAVALIERI, 2010)
Teoria do risco profissional: Por essa teoria terá direito a indenização quando o fato danoso decorrer de atividade ou profissão do lesado. Foi a teoria desenvolvida para justificar a reparação de danos sofridos por empregados em acidentes de trabalho.
Teoria do risco excepcional: Em se tratando dessa teoria, a reparação é devida quando o ato lesivo for decorrente de um risco excepcional, que é estranha às atividades comuns do lesado. Ex.: acidentes ocorridos com funcionários em relação a rede elétrica de alta tensão.
Teoria do Risco Criado: Segundo Caio Mário “aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas para evitá-lo.”
Teoria do Risco Integral: É considerada uma teoria extremista que impõe o dever de indenizar mesmo inexistindo nexo causal, não admitindo casos de excludentes de responsabilidade.
6. Socialização dos Riscos (Teoria do Risco Social): Admitindo-se que nas últimas décadas o número de acidentes, principalmente de trânsito ou no trabalho, tem aumentado, e que, não raras vezes torna-se difícil de reparar o dano, seja por falta de patrimônio ou pelo elevado valor da indenização, fala-se em Teoria do Risco Social. Nessa teoria, centra-se na vítima do dano, e não mais no autor do ato ilícito, de forma que se preocupa primeiramente em reparar a lesão sofrida.
7. Direito Comparado:
Alemanha: Tem o dever de Estado Social. Existem vários ramos da Seguridade Social, dentre eles a Assistência Social Complementar.
China: O Fundo de Seguridade Social (FSS) abrange o regime obrigatório e o regime facultativo, visa garantir o nível de proteção social básica.
Espanha: O Decreto lei 36 de 16 de novembro de 1978 cria um sistema de gestão, como a organização e criação do Instituto Nacional de Seguridade Social, do Instituto Nacional de Saúde e do Instituto Nacional de Assistência Social.
Itália: A seguridade social italiana divide-se em Previdência Social e Assistência Social.
África do Sul: Existência do Compensation Fund que indeniza os trabalhadores em caso de acidente de trabalho.
França: Embora haja a responsabilização do autor do dano como estatui o Code Civil, existem algumas seguradoras para determinados casos como o FGAO (Fonds de Garantie des Assurances Obligatoires de dommages); o FGTI ( Fonds de Garantie des Victimes de Actes de Terrorisme et d’autres Infractions; e o SARVI (Service d’Aide au Recouvrement des Victimes)
 Estados Unidos: Existência de Fundos de Compensação instituídos para reparar vítimas de catástrofes ou similares, como o American Association of State Compensation Insurance Funds (AASCIF);o September 11th Victim Compensation Fund e o BP Oil Spil Fund. Ademais, o Victim of Crim Act (VOCA), instituiu o Crim Victim Fund cujo viés é reparar as lesões advindas de crimes.
Nova Zelândia: É o país que mais se aproxima da socialização dos riscos. Existe a seguradora chamada Accident Compensation Corporation (ACC) que fornece reparação a quaisquer danos sofridos, por residente ou visitante, no território neozelandês independentemente de culpa. Ao aceitar os termos da ACC o lesado abdica de seu direito de ação. Seu sistema de contribuição é conhecido como pay-as-you-earn (PAYE).
8.      Conclusão
Diante do acima exposto, pode-se concluir que, com o intuito de garantir a segurança social de cada cidadão e, conseqüentemente, da coletividade, a humanidade dispôs de uma evolução de leis e normas que a cada passo conseguia entender melhor a magnitude dos Direitos Humanos, fator preponderante para a definição do Direito Social.
Muito se avançou, mas ainda é preciso permitir que a teoria seja cumprida na prática e, para isso, deve haver uma grande sintonia entre os sistemas jurídicos como forma de garantir os Direitos adquiridos durante toda essa evolução do Direito Social.

"Não é porque certas coisa são difíceis que nós não ousamos. É justamente porque não ousamos que tais coisas são difíceis !" Sêneca
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