quarta-feira, 20 de abril de 2011

Responsabilidade Civil do Estado Brasileiro – Doutrina e Jurisprudência - Abordagem Constitucional

Responsabilidade civil do Estado

Teorias:

Teoria da Irresponsabilidade do Estado
A teoria da irresponsabilidade, adotada nos antigos regimes absolutistas europeus, repousava na idéia de que o Estado dispunha de autoridade incontestável sobre o súdito, exercendo a tutela de seus direitos, e não se podendo, por isso, agir contra a Administração.

Teoria da culpa administrativa
A obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público. Não é mais necessário identificar o agente e provar o seu dolo ou culpa, para se imputar a responsabilidade. Basta comprovar a culpa genérica da Administração, baseada na chamada falta do serviço

Teoria do risco administrativo
Não se exige comprovação da culpa administrativa, nem que tenha havido a chamada "falta de serviço". Basta que se constate a lesão contra terceiros. Neste caso, cabe à vítima demonstrar que houve um "fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público". A teoria em questão baseia-se no fato de que a atividade pública gera um risco ao administrado, podendo ocasionar certos danos ao mesmo, sem que haja para isso, culpa ou dolo. 

Teoria da Responsabilidade Objetiva
Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal.

Teoria da responsabilidade com Culpa
Para positivar o dever de reparação por parte do Estado, torna-se necessário apurar se o agente procedeu culposamente. Sendo afirmativa a resposta, é possível deduzir que a entidade estatal é responsável.

Histórico Constitucional da Responsabilidade Civil do Estado Brasileiro
A Responsabilidade do Estado brasileiro sofreu várias transformações, apresentando diversas formas em cada uma das legislações que vigoravam na época, desde a primeira Constituição em 1824, ainda durante Império, até a chamada “Constituição cidadã”, a de 1988.

Constituição Imperial de 1824
Vigorava a teoria da Irresponsabilidade do Estado, onde imperava o absolutismo, no qual não se falava na responsabilidade do Estado, de acordo com a teoria da infalibilidade real (o rei não erra), pois não era aceito que o Estado, personificado na figura do rei, viesse a causar danos a seus súditos. Esta teoria se baseava na soberania, consideravam que o Estado por ser o criador do ordenamento e estando em posição de superioridade em relação aos administrados, não poderia agir contra o Estado e esse não devia repará-los, pois assim estaria igualando-se aos súditos.

Constituição Republicana de 1891
Continuava a exigência de que para que o particular conseguisse a reparação por dano causado pela administração, deveria provar que houve o abuso ou a omissão por parte de algum agente público, na forma culposa ou dolosa. Sem essa prova, o particular não possuía respaldo legal para reclamar a reparação do prejuízo sofrido.
A única diferença visível nas duas Constituições, com relação a responsabilidade civil, é que na nova Constituição Republicana, o Presidente da República não possuía a prerrogativa de ser isento de qualquer responsabilidade por seus atos, como ocorria na Constituição Imperial, onde o imperador gozava dessa regalia.

Código Civil de 1916
No código de 1916 os Atos Ilícitos são tratados em dois artigos (159 e 160), na Parte Geral, e a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade, regulados na Parte Especial pelos artigos 1.518 a 1532, regulada a Liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos nos artigos 1537 a 1553.

Constituição de 1934
Segue a teoria da irresponsabilidade do Estado. Eram os funcionários públicos responsáveis de forma direta e exclusiva por prejuízos decorrentes de omissão ou abuso de autoridade

Constituição de 1937
No Brasil, a Constituição de 1937, foi a última Constituição da fase subjetivista ou civilista. Esta ainda conservava traços característicos da Constituição de 1934, onde havia a responsabilidade solidária do Estado com o funcionário causador do dano. Sobre a responsabilidade do Estado, o novo texto expressa em seu art. 158: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”.

Constituição de 1946
O ordenamento jurídico brasileiro, saltou da fase subjetivista (teoria da culpa) para a fase objetivista (teoria do risco), sem passar pela fase do sistema misto (teoria do acidente administrativo)”.
 A fase objetivista que consagrou a teoria do risco administrativo decorre exclusivamente da conjugação dos seguintes pressupostos: dano efetivo a um bem jurídico de outrem e nexo causal entre o atuar da Administração e o evento danoso.

Sistema das Constituições de 1967 e da Emenda Constitucional nº. 01 de 1969
 Responsabilidade Civil passou a ser considerada também em caso de dolo e não somente na hipótese da culpa. A mudança trazida pela Emenda Constitucional nº. 01 de 1969 não trouxe alteração significativa ao dispositivo anteriormente modificando.

Constituição de 1988
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade objetiva será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito

Equipe:
Andrea
Dayana
Diocélia
Fabiany
Gilmar
Janyelle
Maíra

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