terça-feira, 26 de abril de 2011

Sistemas de Compensação de Danos (Responsabilidade Civil) nos principais países do mundo - Seguro Social, Teoria do Risco Social

RESPONSABILIDADE CIVIL NA SEGURIDADE SOCIAL
EQUIPE: Andrey, Katheriny, Lucianne e Ricardo
1.                   Introdução
O Estado Social tem como estímulo propulsor a necessidade de garantir a todos os indivíduos a isonomia de tratamento. O implemento dos direitos sociais, fez com que ocasionasse um aperfeiçoamento dos direitos individuais. . Temos como marco inicial dos direitos sociais positivados a então Constituição do México de 1917 e também da Constituição de Weimar de 1919.
2.                   Direito Social e Seguro Social
Os alicerces da seguridade social começaram a ganhar força e segurança quando Otto Von Bismark institui na Alemanha, mesmo antes da Constituição de Weimar, as três leis do “Seguro Operário” que eram: Contra a Enfermidade (1883); Contra Acidentes (1884); e, Contra a Velhice e a Invalidez (1889).
3.                   O Seguro Social Brasileiro
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) em seu capítulo II, mais precisamente nos artigos 194 ao 204, prevê a Seguridade Social. Os artigos 203 e 204 da CRFB/88 apresentam a Assistência Social sem definir claramente seu conceito. Podendo ser definida como um conjunto de atividades particulares e estatais direcionadas para o atendimento dos hipossuficientes, consistindo os bens oferecidos em pequenos benefícios em dinheiro, assistência à saúde, fornecimento de alimentos e outras pequenas prestações.
Ao tratar da saúde, este instrumento da seguridade social, em seus artigos 196 à 200, a CRFB/88, ainda  buscava uma universalização do acesso à saúde, uma vez que, até então, a maioria absoluta dos recursos financeiros e dos recursos humanos disponibilizados pelo Estado estavam voltados para aqueles cidadãos que estavam empregados, e, ficava apenas a cargo das casas de misericórdias o atendimento à aqueles desprovidos de condições e de assistência do Estado ao tratamento.
A CRFB/88 definiu as finalidades da Previdência Social Geral em seu artigo 201, e da Previdência Social Complementar em seu artigo 202. O primeiro, obrigatório, é consubstanciado no regime de repartição, e, o segundo, facultativo, alimenta-se pelo regime de capitalização.
4. Compensação dos Danos
Quanto à compensação dos danos, entende-se que admitir a diminuição da indenização em razão de benefício previdenciário, aposentadoria, seguros pessoais e outros rendimentos da vítima, importaria no absurdo de permitir ao causador do dano em indenizar a vítima com o próprio patrimônio desta, o que configuraria em uma nova agressão ao seu patrimônio.
5. Evolução da Teoria do Risco:
Teoria do risco-proveito: “Pela teoria do risco-proveito, responsável é aquele que tira proveito da atividade danosa, com base no princípio de que, onde está o ganho, aí reside o encargo.” (CAVALIERI, 2010)
Teoria do risco profissional: Por essa teoria terá direito a indenização quando o fato danoso decorrer de atividade ou profissão do lesado. Foi a teoria desenvolvida para justificar a reparação de danos sofridos por empregados em acidentes de trabalho.
Teoria do risco excepcional: Em se tratando dessa teoria, a reparação é devida quando o ato lesivo for decorrente de um risco excepcional, que é estranha às atividades comuns do lesado. Ex.: acidentes ocorridos com funcionários em relação a rede elétrica de alta tensão.
Teoria do Risco Criado: Segundo Caio Mário “aquele que, em razão de sua atividade ou profissão, cria um perigo, está sujeito à reparação do dano que causar, salvo prova de haver adotado todas as medidas idôneas para evitá-lo.”
Teoria do Risco Integral: É considerada uma teoria extremista que impõe o dever de indenizar mesmo inexistindo nexo causal, não admitindo casos de excludentes de responsabilidade.
6. Socialização dos Riscos (Teoria do Risco Social): Admitindo-se que nas últimas décadas o número de acidentes, principalmente de trânsito ou no trabalho, tem aumentado, e que, não raras vezes torna-se difícil de reparar o dano, seja por falta de patrimônio ou pelo elevado valor da indenização, fala-se em Teoria do Risco Social. Nessa teoria, centra-se na vítima do dano, e não mais no autor do ato ilícito, de forma que se preocupa primeiramente em reparar a lesão sofrida.
7. Direito Comparado:
Alemanha: Tem o dever de Estado Social. Existem vários ramos da Seguridade Social, dentre eles a Assistência Social Complementar.
China: O Fundo de Seguridade Social (FSS) abrange o regime obrigatório e o regime facultativo, visa garantir o nível de proteção social básica.
Espanha: O Decreto lei 36 de 16 de novembro de 1978 cria um sistema de gestão, como a organização e criação do Instituto Nacional de Seguridade Social, do Instituto Nacional de Saúde e do Instituto Nacional de Assistência Social.
Itália: A seguridade social italiana divide-se em Previdência Social e Assistência Social.
África do Sul: Existência do Compensation Fund que indeniza os trabalhadores em caso de acidente de trabalho.
França: Embora haja a responsabilização do autor do dano como estatui o Code Civil, existem algumas seguradoras para determinados casos como o FGAO (Fonds de Garantie des Assurances Obligatoires de dommages); o FGTI ( Fonds de Garantie des Victimes de Actes de Terrorisme et d’autres Infractions; e o SARVI (Service d’Aide au Recouvrement des Victimes)
 Estados Unidos: Existência de Fundos de Compensação instituídos para reparar vítimas de catástrofes ou similares, como o American Association of State Compensation Insurance Funds (AASCIF);o September 11th Victim Compensation Fund e o BP Oil Spil Fund. Ademais, o Victim of Crim Act (VOCA), instituiu o Crim Victim Fund cujo viés é reparar as lesões advindas de crimes.
Nova Zelândia: É o país que mais se aproxima da socialização dos riscos. Existe a seguradora chamada Accident Compensation Corporation (ACC) que fornece reparação a quaisquer danos sofridos, por residente ou visitante, no território neozelandês independentemente de culpa. Ao aceitar os termos da ACC o lesado abdica de seu direito de ação. Seu sistema de contribuição é conhecido como pay-as-you-earn (PAYE).
8.      Conclusão
Diante do acima exposto, pode-se concluir que, com o intuito de garantir a segurança social de cada cidadão e, conseqüentemente, da coletividade, a humanidade dispôs de uma evolução de leis e normas que a cada passo conseguia entender melhor a magnitude dos Direitos Humanos, fator preponderante para a definição do Direito Social.
Muito se avançou, mas ainda é preciso permitir que a teoria seja cumprida na prática e, para isso, deve haver uma grande sintonia entre os sistemas jurídicos como forma de garantir os Direitos adquiridos durante toda essa evolução do Direito Social.

"Não é porque certas coisa são difíceis que nós não ousamos. É justamente porque não ousamos que tais coisas são difíceis !" Sêneca
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A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NA OMISSÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA



A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FRENTE A CF DE 1824 E DE 1891.

A CULPA ERA EXCLUSIVAMENTE DO FUNCIONÁRIO.
“TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE”.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO FRENTE A CF DE 1934 E DE 1937.
“RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA”

COM O ADVENTO DA CARTA MAGNA DE 1946 ADOTOU SE O PRINCÍPIO DA “RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO”.
“PRINCÍPIO DO RISCO ADMINISTRATIVO” NÃO SE CONFUDE COM A “TEORIA DO RISCO INTEGRAL”

DUAS FORMAS DE RESPONSABILIZAR:

CULPA

DOLO

SEGURANÇA PÚBLICA
O conceito de segurança pública é amplo, não se limitando à política do combate à criminalidade e nem se restringindo à atividade policial.
A segurança pública enquanto atividade desenvolvida pelo Estado é responsável por empreender ações de repressão e oferecer estímulos ativos para que os cidadãos possam conviver, trabalhar, produzir e se divertir, protegendo-os dos riscos a que estão expostos.

ATIVIDADE POLICIAL
Polícia Civil: Incumbida de realizar investigações, apurar as infrações penais e indicar a sua autoria, a fim de fornecer ao Poder Judiciário elementos necessários para o exercício em sua função repressiva das condutas criminosas.
Polícia Militar: Desenvolve a função de polícia ostensiva, com o condão de zelar pela ordem, pelo sossego público e pela incolumidade física das pessoas.

BALA PERDIDA

Danos provocados por Bala Perdida:

a) Quando o dano resulta de ação genérica do Estado, como em troca de tiro com marginais, na qual um projétil de sua arma de fogo atinge um terceiro;
b) Quando o dano resulta de um confronto entre policiais e marginais, sem que se saiba, com precisão, de onde partiu o disparo;
c) Quando o dano resulta de ação de marginais, em caso fortuito e imprevisível, como nos assaltos nas vias públicas, com a omissão genérica do Estado;
d) Quando o dano resulta de confronto unicamente entre marginais, em áreas de reiterada conflagração armada, com omissão específica do Estado.

A Responsabilidade civil do Estado por omissão na segurança pública

DA OBRIGAÇÃO ESTATAL EM GARANTIR A SEGURANÇA PÚBLICA

Ações na esfera política, administrativa, judicial e legal.

Da obrigação Estatal em garantir a segurança pública

Art. 144 da CF/88

Atos omissivos geram responsabilidade objetiva (omissão genérica ou específica) ou subjetiva:

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Gays são agredidos em novo caso na região da Paulista
Rapaz de 27 anos foi atingido no olho e amigo levou um soco no peito;vítima relata falta de socorro em posto e acusa Polícia Militar de omissão
Márcio Pinho - O Estado de S.Paulo
Um estudante de 27 anos afirmou que ele e um amigo foram vítimas de mais um ataque homofóbico na região da Avenida Paulista, na madrugada de terça-feira, aniversário de São Paulo. Com esse, são pelo menos cinco casos desde 14 de novembro, quando quatro adolescentes e um jovem de 19 anos cometeram agressões na mesma avenida.
Por volta das 4 horas, Fábio (nome fictício) e o amigo caminhavam na Rua Peixoto Gomide, quase na esquina com a Rua Frei Caneca, quando ele levou uma garrafada no olho direito. O estudante conta que não viu os agressores se aproximarem. Ao tomar a garrafada, ouviu o amigo que o acompanhava gritando para que corresse. O outro rapaz levou um soco no peito e notou que um dos agressores tinha a cabeça raspada, outro tinha tatuagens, e que todo o grupo vestia roupas pretas - seriam skinheads.
Fábio é homossexual e mora na zona oeste. Seu marido está na Alemanha, onde casaram - o país permite a união entre pessoas do mesmo sexo. Ele diz estar convicto de que o ataque teve motivação homofóbica porque as roupas que usa e a entonação da voz indicariam sua orientação sexual.
Ele lamenta o fato e diz não compreender a motivação para agressões gratuitas como as que têm acontecido na região da Paulista. "Não sei se isso é estimulado por comportamento familiar, programas na TV... Não sei interpretar o que acontece na cabeça da pessoa para ter um comportamento desse tipo", afirma.
Sem socorro. Após a agressão, Fábio correu para um posto de gasolina com sangramento no olho e no rosto. Foi nesse momento que o estudante teria, pela primeira vez naquele dia, o sentimento de desamparo. Não foi atendido pelos funcionários do posto quando pediu água e um pano para limpar a ferida.
O amigo tentou ligar para a polícia, mas não foi atendido. Fábio então procurou a base móvel da Polícia Militar na Paulista, nas proximidades com a Rua Haddock Lobo. Ele se queixa que os policiais não chamaram reforço para tentar buscar os agressores. "Pelo jeito, pensaram que tinha sido uma briga de balada."
Mais tarde, às 6h40, foi ao hospital e recebeu um curativo. Não houve perda da visão. À tarde, foi ao 4.º Distrito Policial, próximo do local da agressão, e foi orientado a ir à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi), que, naquele dia, segundo ele, não estava funcionando. O boletim de ocorrência (BO) só foi lavrado anteontem, quando Fábio foi à delegacia com o advogado Paulo Mariante, militante do Grupo Identidade, ONG com sede em Campinas que luta pela diversidade sexual. O amigo que levou um soco no peito fez o BO pela internet.
Mariante afirma que a 1.ª Conferência Estadual GLBT de São Paulo, realizada em 2008, com a participação de secretarias estaduais, entre elas a da Segurança Pública, buscou criar mais sensibilização nos agentes públicos para questões relacionadas a homofobia. "Nem todos os agentes policiais sabem que essa discriminação é uma infração no Estado que pode render multa", avalia o advogado.
Mariante entrará com uma representação na Ouvidoria de Polícia do Estado de São Paulo contra o que considerou "omissão" dos policiais.
Polícia. A Polícia Militar informou que realizou ronda após o caso ser relatado no posto policial da Paulista e que abordou cinco jovens nas proximidades do local da agressão. A corporação afirma que Fábio não deixou contato e tampouco quis ser ajudado - preferiu ir com os amigos para o hospital. A Decradi informou que as investigações estão no início e que, por enquanto, não há como afirmar que foi motivado por homofobia.

Afinal, o Estado é responsável Civilmente pela omissão na segurança pública?
ALAN JOSÉ DOS SANTOS
ANDRÉ LUIZ SANTOS SILVA
DAYBSON SILVA ANDRADE
JÚLIO ANDRÉ SIMÕES TOLENTINO
TAMARA RODRIGUES E GONÇALVES
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segunda-feira, 25 de abril de 2011

Responsabilidade Civil do Estado nos Países

1-     Surgimento da Responsabilidade Civil
Defesa Direta do Patrimônio (Autotutela)
- Instinto                      - Talião   
- Vingança Privada     - Mal pelo mal
- Responsabilidade Objetiva
Ressarcimento
- Composição pecuniária
- Dinheiro x Agressão Física
Autoridade Soberana
- Dosagem do ato       - Lei de tábuas (escrito)
- Valor da Lesão
Romanos
- Pena ≠composição   - Averiguação da culpa
- Multa ≠ reparação
Lei Aquilia
- Resp. Subjetiva         - Verificação da culpa
- Ideias de culpa          - Obrigação de ressarcir

2-     Responsabilidade Estatal – Inclinação à proteção a particular
Teorias:
Irresponsabilidade do Estado
- Erro do Estado = erro de todos    
- Risco necessário
- Soberania político-religiosa origem divina
- Leis específicas explícitas
- Gestão do domínio privado do Estado e coletividades públicas locais
- Responsabilização do funcionário – com autorização Estatal. (quase
Nunca era fornecida) – funcionário normalmente insolvente.
- Pessoa do Estado e do funcionário não se confundiam.
Responsabilidade com culpa
- Ius Imperi – Ato de Império.
- Ius gestionis – Ato de Gestão.
Difícil diferenciação prática. Jurisprudência passou a trabalhar em cima
de ato inerente à função ou dela dissociado para conceder ou não.
Culpa Administrativa do Preposto
- Funcionário, agente ou preposto com culpa ou dolo.
- Precisa apontar o agente culpado.
Culpa Anônima
- Falta objetiva no serviço e não no agente.
- Faute du service. (Responsabilidade subjetiva)
- Tradução defeituosa – seria culpa do serviço e não falta, no sentido de ausência do serviço.
- Prova da culpa do Estado.
- Estado podia provar também que não houve culpa.
Responsabilidade Objetiva
- Prova-se somente relação causal entre comportamento e dano.
 ·        Risco Administrativo.
- Atividade Estatal gera risco à sociedade.
- Igualdade nos encargos públicos.
- Afasta a resp. por fato de 3º, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.
·        Risco Integral.
- Estado responsável independente de qualquer coisa.
- No Brasil: Acidente de Trabalho e Material Nuclear.
1-     França
- Revolução Francesa
(clero 1ª, nobreza 2ª, camponeses 3ª classe).
- Romperam os excessos autoritários.
- Surgimento de diplomas legais Resp. Objetiva de pela dificuldade de comprovar culpa do Estado com base no Risco Administrativo.
- Caso Blanco.
- Dir. Administrativo influenciou à igualdades entre particulares e Estado.
- Perda de uma chance:
 * Professora – rubéola – aborto – cego e surdo. (negado)
 * Perda de chance por dolo ou culpa de lucro, vantagem ou para evitar prejuízo.
2-     Argentina
- Constituição não trata especificamente.
- 1933 – Caso Devoto – Transgressão de dever jurídico legal e violação de dever de princípio geral de direito.
- Decisão – quando o funcionário trabalha, e, em causa criminal, gera dano, o Estado responde, por seu caráter protetor.
- Não conviria ser diferente, se fosse, ninguém quereria assumir função pública por medo das responsabilidades.
- Evolução do conceito de soberania – Estado de direito = Estado de proteção aos direitos.
- Interesse da norma lesiva tem que ser menor que o afetado.
- Ato humano, dano ou violência a bem, direito ou pessoa e nexo de causalidade.
- Várias causas contribuintes = Teoria da equivalência.
- 01 causa determinante = Teoria da Adequação.
- Regra é a Culpa do agente, mas já admite consciência do risco de lesão, fraude e situações de responsabilidade objetiva.
3. Portugal
- Art. 483 CCP – Quem por dolo ou culpa causa dano tem que reparar.
- Responsabilidade Estatal precedida de prestação do Estado.
- É dividida em 3:
Legislador, Administrador e Juiz.
- Violação constitucional ou de princípios ou inconstitucionalidade por omissão.
- Resp. Subjetiva com dever de regresso.
- Ilícito por ação ou omissão  -  Pode ser lícito, se for injusto.
- Princípio da justiça constitucionalmente superior ao da legalidade.
- Omissão comprovada – resp. solidária entre Adm. e agentes, quando por culpa ou dolo.
- A resp. Administrativa é objetiva.
- Resp. por atos lícitos – igualdade de encargos. Ex. expropriação.
- Estado responde por atraso na justiça e sentenças injustas, que causem prejuízo.
- Função política – dano a outro país.
4. Chile
- Estado responsável por danos de seus agentes, sem prejuízo da responsabilidade deles.
- responsabilidade do estado legislador: igualdade dos encargos públicos.
- solidariedade social – sacrifícios em favor do Estado.
- Princípio da responsabilidade Causual – Quem causa dano deve reparar. Art. 2314 CCC. 
- Admite influencia francesa à falta do serviço.
- Resp. objetiva – não exige culpa ou dolo comprovado.
- Proteção social e aos funcionários.
- Responsabilidade pelo risco – Quando criado por meio de recursos de pessoal ou oportunidade para conter faltas.
- Teoria do risco não é regra.





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quarta-feira, 20 de abril de 2011

Responsabilidade Civil do Estado Brasileiro – Doutrina e Jurisprudência - Abordagem Constitucional

Responsabilidade civil do Estado

Teorias:

Teoria da Irresponsabilidade do Estado
A teoria da irresponsabilidade, adotada nos antigos regimes absolutistas europeus, repousava na idéia de que o Estado dispunha de autoridade incontestável sobre o súdito, exercendo a tutela de seus direitos, e não se podendo, por isso, agir contra a Administração.

Teoria da culpa administrativa
A obrigação do Estado indenizar decorre da ausência objetiva do serviço público em si. Não se trata de culpa do agente público, mas de culpa especial do Poder Público, caracterizada pela falta de serviço público. Não é mais necessário identificar o agente e provar o seu dolo ou culpa, para se imputar a responsabilidade. Basta comprovar a culpa genérica da Administração, baseada na chamada falta do serviço

Teoria do risco administrativo
Não se exige comprovação da culpa administrativa, nem que tenha havido a chamada "falta de serviço". Basta que se constate a lesão contra terceiros. Neste caso, cabe à vítima demonstrar que houve um "fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público". A teoria em questão baseia-se no fato de que a atividade pública gera um risco ao administrado, podendo ocasionar certos danos ao mesmo, sem que haja para isso, culpa ou dolo. 

Teoria da Responsabilidade Objetiva
Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. Não se indaga da culpa do Poder Público mesmo porque ela é inferida do ato lesivo da Administração. É fundamental, entretanto, que haja o nexo causal.

Teoria da responsabilidade com Culpa
Para positivar o dever de reparação por parte do Estado, torna-se necessário apurar se o agente procedeu culposamente. Sendo afirmativa a resposta, é possível deduzir que a entidade estatal é responsável.

Histórico Constitucional da Responsabilidade Civil do Estado Brasileiro
A Responsabilidade do Estado brasileiro sofreu várias transformações, apresentando diversas formas em cada uma das legislações que vigoravam na época, desde a primeira Constituição em 1824, ainda durante Império, até a chamada “Constituição cidadã”, a de 1988.

Constituição Imperial de 1824
Vigorava a teoria da Irresponsabilidade do Estado, onde imperava o absolutismo, no qual não se falava na responsabilidade do Estado, de acordo com a teoria da infalibilidade real (o rei não erra), pois não era aceito que o Estado, personificado na figura do rei, viesse a causar danos a seus súditos. Esta teoria se baseava na soberania, consideravam que o Estado por ser o criador do ordenamento e estando em posição de superioridade em relação aos administrados, não poderia agir contra o Estado e esse não devia repará-los, pois assim estaria igualando-se aos súditos.

Constituição Republicana de 1891
Continuava a exigência de que para que o particular conseguisse a reparação por dano causado pela administração, deveria provar que houve o abuso ou a omissão por parte de algum agente público, na forma culposa ou dolosa. Sem essa prova, o particular não possuía respaldo legal para reclamar a reparação do prejuízo sofrido.
A única diferença visível nas duas Constituições, com relação a responsabilidade civil, é que na nova Constituição Republicana, o Presidente da República não possuía a prerrogativa de ser isento de qualquer responsabilidade por seus atos, como ocorria na Constituição Imperial, onde o imperador gozava dessa regalia.

Código Civil de 1916
No código de 1916 os Atos Ilícitos são tratados em dois artigos (159 e 160), na Parte Geral, e a verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade, regulados na Parte Especial pelos artigos 1.518 a 1532, regulada a Liquidação das Obrigações Resultantes de Atos Ilícitos nos artigos 1537 a 1553.

Constituição de 1934
Segue a teoria da irresponsabilidade do Estado. Eram os funcionários públicos responsáveis de forma direta e exclusiva por prejuízos decorrentes de omissão ou abuso de autoridade

Constituição de 1937
No Brasil, a Constituição de 1937, foi a última Constituição da fase subjetivista ou civilista. Esta ainda conservava traços característicos da Constituição de 1934, onde havia a responsabilidade solidária do Estado com o funcionário causador do dano. Sobre a responsabilidade do Estado, o novo texto expressa em seu art. 158: “Os funcionários públicos são responsáveis solidariamente com a fazenda nacional, estadual ou municipal por quaisquer prejuízos decorrentes de negligência, omissão ou abuso no exercício dos seus cargos”.

Constituição de 1946
O ordenamento jurídico brasileiro, saltou da fase subjetivista (teoria da culpa) para a fase objetivista (teoria do risco), sem passar pela fase do sistema misto (teoria do acidente administrativo)”.
 A fase objetivista que consagrou a teoria do risco administrativo decorre exclusivamente da conjugação dos seguintes pressupostos: dano efetivo a um bem jurídico de outrem e nexo causal entre o atuar da Administração e o evento danoso.

Sistema das Constituições de 1967 e da Emenda Constitucional nº. 01 de 1969
 Responsabilidade Civil passou a ser considerada também em caso de dolo e não somente na hipótese da culpa. A mudança trazida pela Emenda Constitucional nº. 01 de 1969 não trouxe alteração significativa ao dispositivo anteriormente modificando.

Constituição de 1988
No âmbito da responsabilidade civil do Estado, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria do risco administrativo. Dessa forma, a responsabilidade objetiva será afastada se o Estado comprovar, como matéria de defesa, a ausência do nexo causal entre o dano e a ação do Estado, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou, ainda, força maior ou caso fortuito

Equipe:
Andrea
Dayana
Diocélia
Fabiany
Gilmar
Janyelle
Maíra

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